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sexta-feira, 22 de julho de 2011

SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78 (a partir de 10 de janeiro de 2013), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos,sem limite do número de filhos.(Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento). Quando o pai e a mãe são segurados, o salário-família é devido aos dois, mesmo que ambos trabalhem na mesma empresa.




Existe 02 faixas para pagamento do salário família

Até R$ 646,54 --------------------------------- R$ 33,16

De R$ 646,55 até R$ 971,78 ------------- R$ 23,36


Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

Quanto ao seu Pagamento

A empresa paga o salário-família dos seus empregados e desconta o total pago do valor das contribuições que tem a recolher. Quando a empresa não paga os salários por mês, o salário-família deve ser pago com o último pagamento relativo ao mês. No caso de trabalhador avulso, é o sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra que paga, mediante convênio com o INSS. O salário família não se incorpora ao salário e, por isso, não incide sobre ele o desconto da contribuição para a previdência social.

Quanto aos seus Demais Beneficiados

O salário-família é devido também ao empregado ou trabalhador avulso que está recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade e a qualquer outro aposentado de mais de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher; nesses casos, a previdência social faz o pagamento diretamente junto com outro benefício, mas o salário-família não se incorpora a ele.

No mês início do afastamento o salário família é pago integralmente pela empresa enquanto no mês de retorno o mesmo será pago pela previdência, dessa maneira ficando a empresa desobrigada por tal pagamento.
A proporcionalidade só existe nos casos de admissão e rescisão de contrato.


Fonte: PREVIDÊNCIA SOCIAL

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