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sexta-feira, 22 de julho de 2011

CONTRATO DE TRABALHO

Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração;

Dessa forma temos 02 tipos de contrato de trabalho: Por tempo indeterminado e por tempo determinado

*O contrato por tempo indeterminado é aquele em que as partes não prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo.

*O contrato por tempo determinado caracteriza-se sempre que as partes manifestam a vontade de não se ligarem indefinidamente e sabem, de antemão, que se desligarão automaticamente, desde que alcançado seu termo ou condição.
O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos (art. 445, da CLT), podendo ser prorrogado por uma vez, desde que não ultrapasse no total o limite de 02 anos,sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).

Contrato de experiência- Modalidade especial de contrato por tempo determinado

O contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho, à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho etc.

O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias( não são 03 meses), já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).
A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

Exemplo de prorrogação do contrato de experiência

30+30
30+60
45+45
60+30

Não cabe aviso prévio e multa da rescisão em contratos por tempo determinado, apenas para tempo indeterminado, salvo quando há antecipaçao do término do contrato. ( art 487 CLT e art 477 CLT)

Vide post sobre aviso prévio.

AVISO PRÉVIO

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