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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria. Assim, quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o benefício recebido. Quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor da aposentadoria.

O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei 9.876,durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso,com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, ou seja, para incentivar o segurado do INSS a adiar sua aposentadoria, prolongando assim o tempo de contribuição. Com isso, a ideia seria equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário.

FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO:

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31:alíquota somatória da contribuição do empregado e do empregador)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

- Cinco anos para as mulheres;

- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;

- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Para consultar a Tabela do Fator Previdenciário e saber mais detalhes, visite

TABELA FATOR PREVIDENCIÁRIO

Tempo mínimo de contribuição: Aposentadoria integral

Mulheres: 30 anos

Homens: 35 anos

Obs.: O professor que comprove tempo efetivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher). Nesses casos, para se calcular o Fator Previdenciário é preciso SOMAR 5 anos no Tempo de Contribuição do homem e 10 anos no Tempo de Contribuição da mulher.

Idade mínima para aposentadoria: Aposentadoria integral

Mulheres: 60 anos

Homens: 65 anos

Obs.: Trabalhadores rurais podem solicitar aposentadoria por idade com 5 anos a menos.

Quem nunca contribuiu para a Previdência Social não pode se aposentar. A única possibilidade em um caso destes é receber o benefício assistencial da LOAS, pago a pessoas idosas ou com deficiência.

LOAS-BPC Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Estas regras estão na Lei nº 8.742/93 CLIQUE AQUI

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 13o salário

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

Quem tem direito a receber o 13o salário ?

Todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, aposentados e pensionistas do INSS. A partir de quinze dias de serviço dentro do mesmo mês o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.( veja o cálculo abaixo para melhor entendimento )

Quais os prazos para pagamento/recebimento do 13o salário ?

A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

O pagamento da primeira parcela pode ser efetuado junto com as férias, caso o trabalhador requeira no mês de janeiro do ano correspondente junto ao empregador.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa. Lei 4.749, de 12/08/1965

Como calcular o valor da gratificação a ser recebida ?

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas em 01 (um) mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

Exemplo 01:

Empregado admitido em 17 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis ( hora extra, adicional noturno ,etc)

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 06 ( meses trabalhados) = R$ 600,00

Exemplo 02:

Empregado admitido em 18 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis.

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00

Nesse caso verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias , sendo dessa forma não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa. Consulte a postagem DEMISSÃO DE EMPREGADO sobre as verbas rescisórias a serem recebidas.

observações:

1- Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

2- Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

3- O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

4- O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

5- A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

6- No afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como também é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

Lei 4.090/62

Lei 4.749/65

domingo, 4 de novembro de 2012

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31/01/2013

A portaria em fundamento prorrogou, até 31.01.2013, o prazo para aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas, desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria MTE nº 1.621/2010.

(Portaria MTE nº 1.815/2012 – DOU 1 de 1º.11.2012)

Fonte: IOB