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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 13o salário

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

Quem tem direito a receber o 13o salário ?

Todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, aposentados e pensionistas do INSS. A partir de quinze dias de serviço dentro do mesmo mês o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.( veja o cálculo abaixo para melhor entendimento )

Quais os prazos para pagamento/recebimento do 13o salário ?

A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

O pagamento da primeira parcela pode ser efetuado junto com as férias, caso o trabalhador requeira no mês de janeiro do ano correspondente junto ao empregador.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa. Lei 4.749, de 12/08/1965

Como calcular o valor da gratificação a ser recebida ?

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas em 01 (um) mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

Exemplo 01:

Empregado admitido em 17 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis ( hora extra, adicional noturno ,etc)

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 06 ( meses trabalhados) = R$ 600,00

Exemplo 02:

Empregado admitido em 18 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis.

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00

Nesse caso verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias , sendo dessa forma não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa. Consulte a postagem DEMISSÃO DE EMPREGADO sobre as verbas rescisórias a serem recebidas.

observações:

1- Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

2- Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

3- O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

4- O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

5- A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

6- No afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como também é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

Lei 4.090/62

Lei 4.749/65

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