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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria. Assim, quanto menor a idade na data da aposentadoria e maior a expectativa de sobrevida, menor o fator previdenciário e, portanto, menor o benefício recebido. Quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do trabalhador, maior será o valor da aposentadoria.

O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei 9.876,durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso,com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, ou seja, para incentivar o segurado do INSS a adiar sua aposentadoria, prolongando assim o tempo de contribuição. Com isso, a ideia seria equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário.

FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO:

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31:alíquota somatória da contribuição do empregado e do empregador)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

- Cinco anos para as mulheres;

- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;

- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Para consultar a Tabela do Fator Previdenciário e saber mais detalhes, visite

TABELA FATOR PREVIDENCIÁRIO

Tempo mínimo de contribuição: Aposentadoria integral

Mulheres: 30 anos

Homens: 35 anos

Obs.: O professor que comprove tempo efetivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher). Nesses casos, para se calcular o Fator Previdenciário é preciso SOMAR 5 anos no Tempo de Contribuição do homem e 10 anos no Tempo de Contribuição da mulher.

Idade mínima para aposentadoria: Aposentadoria integral

Mulheres: 60 anos

Homens: 65 anos

Obs.: Trabalhadores rurais podem solicitar aposentadoria por idade com 5 anos a menos.

Quem nunca contribuiu para a Previdência Social não pode se aposentar. A única possibilidade em um caso destes é receber o benefício assistencial da LOAS, pago a pessoas idosas ou com deficiência.

LOAS-BPC Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social

é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Estas regras estão na Lei nº 8.742/93 CLIQUE AQUI

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 13o salário

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída no Brasil pela Lei 4.090, de 13/07/1962, que deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

Quem tem direito a receber o 13o salário ?

Todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, aposentados e pensionistas do INSS. A partir de quinze dias de serviço dentro do mesmo mês o trabalhador já passa ter direito a receber o décimo terceiro salário.( veja o cálculo abaixo para melhor entendimento )

Quais os prazos para pagamento/recebimento do 13o salário ?

A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira parcela seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.

O pagamento da primeira parcela pode ser efetuado junto com as férias, caso o trabalhador requeira no mês de janeiro do ano correspondente junto ao empregador.

Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa. Lei 4.749, de 12/08/1965

Como calcular o valor da gratificação a ser recebida ?

O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação. Se o trabalhador tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas em 01 (um) mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.

Exemplo 01:

Empregado admitido em 17 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis ( hora extra, adicional noturno ,etc)

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 06 ( meses trabalhados) = R$ 600,00

Exemplo 02:

Empregado admitido em 18 de julho de 2012 com salário de R$ 1.200,00 sem variáveis.

Cálculo : 1200 / 12 ( meses do ano) x 05 (meses trabalhados) = R$ 500,00

Nesse caso verificamos que no mês de julho foram trabalhados apenas 14 dias , sendo dessa forma não contabilizado o mês citado para o cálculo da gratificação.

O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa. Consulte a postagem DEMISSÃO DE EMPREGADO sobre as verbas rescisórias a serem recebidas.

observações:

1- Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

2- Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

3- O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

4- O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

5- A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

6- No afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como também é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

Lei 4.090/62

Lei 4.749/65

domingo, 4 de novembro de 2012

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborado pela empresa será aceito até 31/01/2013

A portaria em fundamento prorrogou, até 31.01.2013, o prazo para aceitação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) elaborados pelas empresas, desde que dos respectivos documentos constem os campos aprovados pela Portaria MTE nº 1.621/2010.

(Portaria MTE nº 1.815/2012 – DOU 1 de 1º.11.2012)

Fonte: IOB

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

NOVO TRCT

( TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO )

A partir de amanhã, 01 DE NOVEMBRO DE 2012, será obrigatório o Novo Termo de Rescisão de Contrato

O uso do novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será obrigatório a partir desta quinta-feira,01 de novembro de 2012. Empresas e sindicatos de trabalhadores precisam ficar atentos, pois a partir de amanhã a Caixa Econômica Federal não aceitará o antigo documento no momento em que o trabalhador demitido for pleitear o Seguro-Desemprego e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Fazem parte do novo TRCT, o Termo de Homologação, a ser utilizado nos contratos com mais de 01 (um) ano de duração, e o Termo de Quitação, para os contratos com menos de 01 (um) ano de duração e que não exigem acompanhamento do sindicato ou do ministério. Esses dois termos são impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado, sendo que duas delas são utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o recebimento do Seguro-Desemprego.

Sem o documento,o trabalhador demitido não conseguirá receber o Seguro-Desemprego nem sacar o saldo do FGTS

Fonte : MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

Abaixo o modelo do TRCT a ser utilizado obrigatoriamente a partir de 01 de novembro de 2012. .

Algumas empresa já fazem o uso do novo modelo do TRCT desde 2011.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

ABONO SALARIAL

ABONO SALARIAL

O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei. O pagamento é efetuado conforme cronograma estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e divulgado pela CAIXA.

Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?

Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:

- Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;

- Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;

- Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e

- Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.

Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao benefício?

- Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;

- Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;

- Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

- Empregados domésticos;

- Menores aprendizes.

O valor do benefício é de 01 salário mínimo vigente e a data para recebimento é de acordo com o mês de aniversário do trabalhador. Clique na imagem abaixo:

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um instrumento de coleta de dados que o governo brasileiro criou em 1975 para controlar as atividade trabalhistas de empresas de todo o pais. Ela é uma das principais fontes de informações sobre o mercado de trabalho formal brasileiro. Considerada como um senso pela sua abrangência que é de âmbito nacional e feita anualmente.

Ela tem como objetivo:

- Subsidiar o controle da nacionalização do Trabalho, os registros do FGTS, dos sistemas de arrecadação e concessão de benefícios previdenciários;

- Identificar o trabalhador que tem o direito a abono salarial PIS/PASEP,

- Organizar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com a RAIS obtemos informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, quanto se demitiu, quantos empregos foram criados , qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas. As informações são divididas por município , classe econômica e ocupação, faixa etária ,grau de instrução, tempo de serviço e faixa de rendimento médio.

Esta declaração é obrigatória para todas as empresas , sem exceção, incluindo:

- Ógãos da administração direta e indireta dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

- Fundações supervisionadas e entidades criadas por lei para fiscalizar profissionais liberais;- Filiais agencias, sucursais representações ou quaisquer outras formas de entidade vinculada à pessoa jurídica com domicilio.

- Pessoa física que tenha empregado algum funcionário no ano anterior, exceto empregados domésticos, diretores sem vinculo empregatício, autonomos, eventuais, ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem, estagiários, cooperados e cooperativados.

A entrega da RAIS negativa é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda que não tiveram vínculos laborais no ano-base.

A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual e nos casos citados acima como: empregados domésticos,diretores sem vínculo empregatício,etc.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

ATESTADO MÉDICO X ATESTADO DE COMPARECIMENTO x ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS

ATESTADO

ATESTADO é o documento, emitido por médico ou odontólogo, que tem por objetivo justificar faltas ou ausências ao trabalho, com base em situações que envolvam doença ou acidente do empregado. Os primeiros quinze dias de afastamento do empregado do trabalho deverão ser pagos pela empresa, mediante a apresentação de atestado médico. Se a incapacidade ultrapassar quinze dias, o empregado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação da necessidade de recebimento do auxílio-doença. Art. 60 Lei nº 8.213/91

ATESTADO MÉDICO

Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença - CID COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO PACIENTE;

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Ressaltamos que, conforme a letra 'b' acima, o CID só irá constar no atestado médico caso o paciente concorde expressamente. Assim, a colocação do CID não é requisito essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador mesmo na ausência do CID.Portaria 3.291-84

ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO

O atestado médico de comparecimento especifica apenas em que determinado período a pessoa estava em consulta médica, e não obriga a empresa a abonar faltas do funcionário, mas as empresas podem optar por fazê-lo, visando manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para o seu empregado. Assim, o atestado médico de comparecimento justifica o período em que o funcionário esteve sob atendimento, e o atestado médico justifica o período de ausência do funcionário de suas atividades.

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS

Muito comum é o questionamento sobre atestados apresentados como justificativa de ausência ao trabalho, em que se atesta que o empregado esteve ausente para acompanhar filho menor ou outros dependentes em consulta médica ou internação hospitalar. Esse tipo de atestado não tem tratamento legal, ou seja, a legislação trabalhista não prevê que tal falta deva ser remunerada pela empresa.

Nessa situação, aconselhamos o seguinte procedimento:

a) Verificar se há previsão em convenção coletiva para que tais faltas sejam justificadas e pagas. Caso exista previsão, devem-se seguir os procedimentos indicados pelo sindicato da categoria.

b) Caso não exista previsão em convenção coletiva sobre o abono dessas ausências, aconselha-se que, preventivamente, tais faltas sejam tratadas como justificadas, mas não abonadas, o que significa que a empresa não irá remunerar os períodos de ausência; porém, por outro lado, essa falta não causará prejuízos ao empregado, tais como perda do repouso, desconto em férias e 13º salário, etc.

Fonte: PORTARIA MPAS Nº 3.291, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984

BOLETIM CONTA DEZ

PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA

A legislação trabalhista ,nesse caso citando a CLT, não prevê prazo para entrega do atestado médico, porém o empregado não deve abusar desse fator.

Imagine a seguinte situação:

Um empregado que ficou ausente de suas atividades laborais (sem comunicar o empregador) entregou o atestado médico vários dias após a empresa concluir a folha de pagamento e já ter pago todos os impostos pertinentes( FGTS, INSS,IRRF). Nesse caso teria que refazer o recibo de pagamento desse funcionário, retificar a GFIP/SEFIP e recolher os impostos referente a esse funcionário com juros e multa , causando com isso transtornos às atividades da empresa.Vamos supor que nesse caso o empregado teria como entregar o atestado pessoalmente,via e-mail ou ainda solicitar que terceiros entregassem o documento na empresa.

Algumas convenções coletivas e normas internas da empresa ( regulamento/regimento interno)informam tal prazo, que normalmente são de 48 a 72 horas.