O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei 9.876,durante a Reforma da Previdência iniciada em 1998 no governo Fernando Henrique Cardoso,com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, ou seja, para incentivar o segurado do INSS a adiar sua aposentadoria, prolongando assim o tempo de contribuição. Com isso, a ideia seria equilibrar receitas e despesas da Previdência Social, reduzindo o déficit previdenciário.
FÓRMULA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO:
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição do trabalhador
a = alíquota de contribuição (0,31:alíquota somatória da contribuição do empregado e do empregador)
Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:
- Cinco anos para as mulheres;
- Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
- Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
Para consultar a Tabela do Fator Previdenciário e saber mais detalhes, visite
Tempo mínimo de contribuição: Aposentadoria integral
Mulheres: 30 anos
Homens: 35 anos
Obs.: O professor que comprove tempo efetivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher). Nesses casos, para se calcular o Fator Previdenciário é preciso SOMAR 5 anos no Tempo de Contribuição do homem e 10 anos no Tempo de Contribuição da mulher.
Idade mínima para aposentadoria: Aposentadoria integral
Mulheres: 60 anos
Homens: 65 anos
Obs.: Trabalhadores rurais podem solicitar aposentadoria por idade com 5 anos a menos.
Quem nunca contribuiu para a Previdência Social não pode se aposentar. A única possibilidade em um caso destes é receber o benefício assistencial da LOAS, pago a pessoas idosas ou com deficiência.
LOAS-BPC Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Estas regras estão na Lei nº 8.742/93 CLIQUE AQUI