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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

INTERVALO DA JORNADA DE TRABALHO

Deve haver um período mínimo de descanso dentro da jornada (intrajornada), bem como entre as jornadas (interjornadas)

INTRAJORNADA:

• Art. 71. - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não são computados na duração do
trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.

Descanso na jornada de trabalho.
• jornada diária até 4 hs - 0 minuto de descanso
• jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso
• jornada superior a 6 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo)
• Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não
previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa,remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

INTERJORNADA:

pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no mínimo.

OBS. As empresas não poderão organizar horários que obriguem OS EMPREGADOS a fazer a refeição do almoço ANTES DAS 10 (DEZ) E DEPOIS DAS 13 (TREZE)
HORAS e a de JANTAR ANTES DAS 16 (DEZESSEIS) E DEPOIS DAS 19:30
(DEZENOVE E TRINTA) HORAS.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Clique na tabela de intervalos para ampliá-la

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS

* obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

* será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico;

* As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

* As anotações na CTPS serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

* É vedado ao empregador EFETUAR ANOTAÇÕES DESABONADORAS à conduta do empregado em sua CTPS;

* Os acidentes do trabalho SERÃO OBRIGATORIAMENTE ANOTADOS pelo INSS na carteira do acidentado.

ESTAGIÁRIO

Caracterizam-se como estagiários os estudantes regularmente matriculados e com freqüência comprovada nos cursos vinculados ao ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, aceitos por empresas para complementação do ensino e da aprendizagem.

O estagiário não é empregado da empresa, ou seja, a contratação não é realizada diretamente com o estudante.
Existem normas específicas, previstas na legislação, que devem ser observadas para que não ocorra a caracterização do vínculo empregatício.
A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, possibilitando que o mercado de trabalho venha a ter uma mão-de-obra qualificada, aliando a parte teórica com a prática.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao Salário Mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.

O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.

A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.

Sobre o valor da bolsa paga pela empresa ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado.

Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado, tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS.

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Diante do artigo acima a idade mínima para se contratar um estagiário é de 16 anos.


DISPENSA DE OBRIGAÇÕES

Por não haver relação de emprego entre o estagiário e as empresas, não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como:

a) contrato de experiência;
b) desconto de contribuição sindical;
c) anotação no Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) rescisão de contrato de trabalho;
e) envio do CAGED;
f) pagamento do 13º Salário;
g) pagamento de 1/3 férias ( devido somente o valor das férias,chamado recesso remunerado)
h) elaboração de folha de pagamento;
i) exame médico admissional, periódico e demissional;
j) aviso prévio.

Nos dias de prova poderá haver reduçao na jornada do estagiário desde que conste essa observação no Termo de Compromisso de Estágio e que a instituição de ensino comunique a parte concedente do estágio(empresa).

As ausências poderão ser descontadas do estagiário,visto que a remuneraçao bolsa educação ou bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.

A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios sem descaracterizar a natureza do estágio.
Ex: alimentaçao, plano de saúde,convênio farmácia, plano odontológico.

LEGISLAÇAO DO ESTÁGIO



Pagamento do recesso do estagiário (vulgarmente considerado como férias).

Recesso é o lapso temporal, remunerado ou não, de dias sequenciais, em que o estagiário susta (interrompe) a realização de suas atividades objetivando a recuperação e sua inserção familiar, comunitária e política.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o período de recesso deverá ser, necessariamente, remunerado. É essa a inteligência do § 1º do art. 13 da nova lei de estágio,porém, se o estágio for de prestação graciosa (não remunerado), o estudante fará jus apenas ao gozo do recesso.

A CLT determina que as férias dos empregados de uma empresa sejam pagas no mínimo 02 (dois)dias antes da data inicial das mesmas para que, dessa maneira tenha recursos financeiros e assim poder usufruir seus dias de descanso.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Pelo bom senso o mesmo procedimento deveria ser feito com os estagiários, mesmo não tendo uma legislação específica que obrigue tal ação.

Da limitação de estagiários

Um marco inovador da Lei n. 11.788/08 é a fixação de um número máximo de estagiários contratados, em contraponto ao número de empregados existentes na Empresa Concedente, obedecendo-se às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados - contratação de apenas 1 estagiário;

b) de 6 a 10 empregados - contratação de até 2 estagiários;

c) de 11 a 25 empregados - contratação de até 5 estagiários;

d) acima de 25 empregados - contratação de até 20% de estagiários.

Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Lei 11.788/2008- Lei do Estágio

ADICIONAL NOTURNO

Considera-se trabalho noturno, na atividade urbana, aquele executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

ISONOMIA SALARIAL

Pelo princípio da isonomia salarial, todos os empregados que estejam nas mesmas condições de serviço, devem receber o mesmo salário.
A legislação determina que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Para esse fim, deve ser considerado como trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que a equiparação salarial pressupõe igualdade absoluta das funções efetivamente desempenhadas pelos dois trabalhadores, não sendo suficiente a semelhança entre as tarefas atribuídas ao postulante e ao paradigma e não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, para que se aplique o princípio da isonomia salarial.




Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

SÚMULA 6 TST

SÚMULA 159 TST

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

SALÁRIO-MATERNIDADE

O Salário-Maternidade é um benefício devido à empregada gestante, sendo pago diretamente pela empresa.(No caso de mãe-adotiva,segurado facultativo e contribuinte individual o benefício será pago pelo INSS)

Com a promulgação da Constituição Federal em 05-10-88, o período da licença à gestante passou a ter duração de 120 dias. O início do afastamento da empregada de seu trabalho deve ser determinado por atestado médico.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, é permitido à mulher grávida mudar de função, sendo-lhe,ainda, facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, mediante comprovação através de atestado médico.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.




Salário-maternidade ,Duração do benefício,Como requerer o salário-maternidade, Carência, - PREVIDÊNCIA SOCIAL

ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito à licença- maternidade e ao salário-maternidade.
A licença-maternidade somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar- se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes,a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

O Salário-Maternidade não pode ser pago cumulativamente com benefício por incapacidade.
Assim, quando a empregada estiver em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente um dia antes do parto se vier a fazer jus ao Salário-Maternidade.

EMPREGADA COM MAIS DE UM EMPREGO

Quando a empregada encontrar-se vinculada a mais de um empregador, fará jus ao Salário-Maternidade relativo a cada emprego.
Neste caso, também não haverá limite para o pagamento do Salário-Maternidade, sendo mantido em cada emprego o salário integral da empregada.

PAGAMENTO PELA EMPRESA

Até o advento da Lei 10.710/2003, o benefício do Salário-Maternidade era pago a todas as seguradas diretamente pelo INSS.
Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade passou a ser pago às seguradas empregadas diretamente pelo empregador,não sendo mais pago pelo INSS.

A empresa desconta o valor do salário maternidade pago à segurada da contribuição previdenciária(INSS/GPS)devida

A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.