Com a promulgação da Constituição Federal em 05-10-88, o período da licença à gestante passou a ter duração de 120 dias. O início do afastamento da empregada de seu trabalho deve ser determinado por atestado médico.
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, é permitido à mulher grávida mudar de função, sendo-lhe,ainda, facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação, mediante comprovação através de atestado médico.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito à licença- maternidade e ao salário-maternidade.
A licença-maternidade somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova Certidão de Nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, tratar- se de guarda para fins de adoção.
Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes,a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O Salário-Maternidade não pode ser pago cumulativamente com benefício por incapacidade.
Assim, quando a empregada estiver em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício cessado administrativamente um dia antes do parto se vier a fazer jus ao Salário-Maternidade.
EMPREGADA COM MAIS DE UM EMPREGO
Quando a empregada encontrar-se vinculada a mais de um empregador, fará jus ao Salário-Maternidade relativo a cada emprego.
Neste caso, também não haverá limite para o pagamento do Salário-Maternidade, sendo mantido em cada emprego o salário integral da empregada.
PAGAMENTO PELA EMPRESA
Até o advento da Lei 10.710/2003, o benefício do Salário-Maternidade era pago a todas as seguradas diretamente pelo INSS.
Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade passou a ser pago às seguradas empregadas diretamente pelo empregador,não sendo mais pago pelo INSS.
A empresa desconta o valor do salário maternidade pago à segurada da contribuição previdenciária(INSS/GPS)devida
A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
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