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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

INTERVALO DA JORNADA DE TRABALHO

Deve haver um período mínimo de descanso dentro da jornada (intrajornada), bem como entre as jornadas (interjornadas)

INTRAJORNADA:

• Art. 71. - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não são computados na duração do
trabalho.
§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste
artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.

Descanso na jornada de trabalho.
• jornada diária até 4 hs - 0 minuto de descanso
• jornada superior a 4 hs até 6 hs - 15 minutos de descanso
• jornada superior a 6 hs - 1 h (mínimo) a 2 hs (máximo)
• Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não
previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa,remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

INTERJORNADA:

pela regra geral, o descanso entre 2 (duas) jornadas deve ser de 11 horas, no mínimo.

OBS. As empresas não poderão organizar horários que obriguem OS EMPREGADOS a fazer a refeição do almoço ANTES DAS 10 (DEZ) E DEPOIS DAS 13 (TREZE)
HORAS e a de JANTAR ANTES DAS 16 (DEZESSEIS) E DEPOIS DAS 19:30
(DEZENOVE E TRINTA) HORAS.

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Clique na tabela de intervalos para ampliá-la

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