O estagiário não é empregado da empresa, ou seja, a contratação não é realizada diretamente com o estudante.
Existem normas específicas, previstas na legislação, que devem ser observadas para que não ocorra a caracterização do vínculo empregatício.
A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, possibilitando que o mercado de trabalho venha a ter uma mão-de-obra qualificada, aliando a parte teórica com a prática.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao Salário Mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.
O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.
A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.
Sobre o valor da bolsa paga pela empresa ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado.
Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado, tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Diante do artigo acima a idade mínima para se contratar um estagiário é de 16 anos.
DISPENSA DE OBRIGAÇÕES
Por não haver relação de emprego entre o estagiário e as empresas, não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como:
a) contrato de experiência;
b) desconto de contribuição sindical;
c) anotação no Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) rescisão de contrato de trabalho;
e) envio do CAGED;
f) pagamento do 13º Salário;
g) pagamento de 1/3 férias ( devido somente o valor das férias,chamado recesso remunerado)
h) elaboração de folha de pagamento;
i) exame médico admissional, periódico e demissional;
j) aviso prévio.
Nos dias de prova poderá haver reduçao na jornada do estagiário desde que conste essa observação no Termo de Compromisso de Estágio e que a instituição de ensino comunique a parte concedente do estágio(empresa).
As ausências poderão ser descontadas do estagiário,visto que a remuneraçao bolsa educação ou bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios sem descaracterizar a natureza do estágio.
Ex: alimentaçao, plano de saúde,convênio farmácia, plano odontológico.
LEGISLAÇAO DO ESTÁGIO
Pagamento do recesso do estagiário (vulgarmente considerado como férias).
Recesso é o lapso temporal, remunerado ou não, de dias sequenciais, em que o estagiário susta (interrompe) a realização de suas atividades objetivando a recuperação e sua inserção familiar, comunitária e política.
Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o período de recesso deverá ser, necessariamente, remunerado. É essa a inteligência do § 1º do art. 13 da nova lei de estágio,porém, se o estágio for de prestação graciosa (não remunerado), o estudante fará jus apenas ao gozo do recesso.
A CLT determina que as férias dos empregados de uma empresa sejam pagas no mínimo 02 (dois)dias antes da data inicial das mesmas para que, dessa maneira tenha recursos financeiros e assim poder usufruir seus dias de descanso.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Pelo bom senso o mesmo procedimento deveria ser feito com os estagiários, mesmo não tendo uma legislação específica que obrigue tal ação.
Da limitação de estagiários
Um marco inovador da Lei n. 11.788/08 é a fixação de um número máximo de estagiários contratados, em contraponto ao número de empregados existentes na Empresa Concedente, obedecendo-se às seguintes proporções:
a) de 1 a 5 empregados - contratação de apenas 1 estagiário;
b) de 6 a 10 empregados - contratação de até 2 estagiários;
c) de 11 a 25 empregados - contratação de até 5 estagiários;
d) acima de 25 empregados - contratação de até 20% de estagiários.
Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Lei 11.788/2008- Lei do Estágio
Muito esclarecedor esse tópico sobre estágio.Não sabia que em período de provas o estagiário poderia ter reduçao na sua jornada. Verifiquei meu contrato de estágio e tem a cláusula. Agora terei mais tempo para estudar as provas.
ResponderExcluirObrigada!!!
Roberta Pires
A empresa onde estagio não concedia benefícios aos estagiários por entender que poderia ter problemas no contrato e caracterizar vínculo empregatício. Após ler seu blog informei ao RH da empresa e este verificou junto aos orgãos competentes que tais benefícios poderiam ser concedidos sem problemas. Hoje tenho plano odontológico e vale refeição. Valeu. Sancler Matos.
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