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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ESTAGIÁRIO

Caracterizam-se como estagiários os estudantes regularmente matriculados e com freqüência comprovada nos cursos vinculados ao ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, aceitos por empresas para complementação do ensino e da aprendizagem.

O estagiário não é empregado da empresa, ou seja, a contratação não é realizada diretamente com o estudante.
Existem normas específicas, previstas na legislação, que devem ser observadas para que não ocorra a caracterização do vínculo empregatício.
A legislação do estagiário visa principalmente à formação do estudante, possibilitando que o mercado de trabalho venha a ter uma mão-de-obra qualificada, aliando a parte teórica com a prática.
O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

Quanto ao valor da bolsa, paga em dinheiro, a legislação não fixa valor mínimo ou máximo. Portanto, a fixação do valor da mesma depende do que for ajustado entre a empresa e o estagiário, podendo, inclusive, ser fixada em valor inferior ao Salário Mínimo, bem como ser fixada por hora, dia, peça produzida, comissão, ou outra forma, desde que a atividade desenvolvida tenha relação com o currículo escolar.

O estágio também poderá ser prestado a título gratuito.

A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização, não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.

Sobre o valor da bolsa paga pela empresa ao estagiário, não há incidência de contribuição previdenciária de qualquer espécie, ou seja, da parte patronal, de terceiros, bem como a que é descontada do segurado.

Uma vez que não se trata de remuneração atribuída a empregado, tal como definida na Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração paga a estagiário não está abrangida pela incidência dos depósitos para o FGTS.

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

Diante do artigo acima a idade mínima para se contratar um estagiário é de 16 anos.


DISPENSA DE OBRIGAÇÕES

Por não haver relação de emprego entre o estagiário e as empresas, não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, tais como:

a) contrato de experiência;
b) desconto de contribuição sindical;
c) anotação no Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
d) rescisão de contrato de trabalho;
e) envio do CAGED;
f) pagamento do 13º Salário;
g) pagamento de 1/3 férias ( devido somente o valor das férias,chamado recesso remunerado)
h) elaboração de folha de pagamento;
i) exame médico admissional, periódico e demissional;
j) aviso prévio.

Nos dias de prova poderá haver reduçao na jornada do estagiário desde que conste essa observação no Termo de Compromisso de Estágio e que a instituição de ensino comunique a parte concedente do estágio(empresa).

As ausências poderão ser descontadas do estagiário,visto que a remuneraçao bolsa educação ou bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio.

A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios sem descaracterizar a natureza do estágio.
Ex: alimentaçao, plano de saúde,convênio farmácia, plano odontológico.

LEGISLAÇAO DO ESTÁGIO



Pagamento do recesso do estagiário (vulgarmente considerado como férias).

Recesso é o lapso temporal, remunerado ou não, de dias sequenciais, em que o estagiário susta (interrompe) a realização de suas atividades objetivando a recuperação e sua inserção familiar, comunitária e política.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, o período de recesso deverá ser, necessariamente, remunerado. É essa a inteligência do § 1º do art. 13 da nova lei de estágio,porém, se o estágio for de prestação graciosa (não remunerado), o estudante fará jus apenas ao gozo do recesso.

A CLT determina que as férias dos empregados de uma empresa sejam pagas no mínimo 02 (dois)dias antes da data inicial das mesmas para que, dessa maneira tenha recursos financeiros e assim poder usufruir seus dias de descanso.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Pelo bom senso o mesmo procedimento deveria ser feito com os estagiários, mesmo não tendo uma legislação específica que obrigue tal ação.

Da limitação de estagiários

Um marco inovador da Lei n. 11.788/08 é a fixação de um número máximo de estagiários contratados, em contraponto ao número de empregados existentes na Empresa Concedente, obedecendo-se às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados - contratação de apenas 1 estagiário;

b) de 6 a 10 empregados - contratação de até 2 estagiários;

c) de 11 a 25 empregados - contratação de até 5 estagiários;

d) acima de 25 empregados - contratação de até 20% de estagiários.

Cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a Lei 11.788/2008- Lei do Estágio

2 comentários:

  1. Muito esclarecedor esse tópico sobre estágio.Não sabia que em período de provas o estagiário poderia ter reduçao na sua jornada. Verifiquei meu contrato de estágio e tem a cláusula. Agora terei mais tempo para estudar as provas.
    Obrigada!!!

    Roberta Pires

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  2. A empresa onde estagio não concedia benefícios aos estagiários por entender que poderia ter problemas no contrato e caracterizar vínculo empregatício. Após ler seu blog informei ao RH da empresa e este verificou junto aos orgãos competentes que tais benefícios poderiam ser concedidos sem problemas. Hoje tenho plano odontológico e vale refeição. Valeu. Sancler Matos.

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