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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Plano de saúde depois de uma demissão.

Permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa após ser demitido, ainda que tenha que pagar por ele, pode representar um benefício significativo, principalmente considerando o fato de que firmar um contrato de plano de saúde individual tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil. Muitas operadoras colocam empecilhos para quem procura um plano apenas para si.

O artigo 30 da lei número 9656/98, que rege o assunto, prevê que no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, “é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral”, diz um trecho da lei.

Lei sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

Mas, para que o ex-funcionário possa manter este benefício, ele precisa ter contribuído, total ou parcialmente, com o plano de saúde empresarial ,e cabe à empregadora comunicar ao trabalhador a existência dessa possibilidade. “O empregado deve informar o interesse de permanecer com o plano, no prazo máximo de 30 dias após a formalização da dispensa”.

Em relação ao período de permanência após a rescisão do contrato, a lei obriga as empresas a manter os ex-funcionários por um prazo de até dois anos. O tempo de permanência previsto na legislação é equivalente a um terço do período que o funcionário permaneceu na organização. “Entretanto, existe um prazo mínimo (que é de seis meses) e máximo (24 meses) de permanência”,e mesmo o trabalhador que tiver ficado pouco tempo na organização terá direito a no mínimo meio ano de cobertura. Contudo, o benefício cessa caso o trabalhador obtenha novo emprego que lhe forneça outro plano de saúde.

A Lei é válida para os planos co-participativos?

Os planos co-participativos são contratos de prestação de serviços médicos e hospitalar como outro qualquer plano de saúde, o diferencial desta modalidade de contrataçao deve-se a reduçao dos custos de mensalidades, seja ela empresarial ou individual estes percentuais de redeução de custo pode chegar de 40 a 60% dos custos mensal.

Os planos de saúde Co-Participativo é a uma participação pecuniar de toda a transação de serviços médicos e hospitalares, toda vez que o beneficiário solicitar os serviços médicos do seu convênio ele deverá cotribuir com valores estabelecidos pela a compahia contratada deve-se verificar as clausulas contratuais que nelas estão estabelecida dos valores de cada Co-Participação.

Art 30. § 6 Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.