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segunda-feira, 11 de junho de 2012

ATESTADO MÉDICO X ATESTADO DE COMPARECIMENTO x ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS

ATESTADO

ATESTADO é o documento, emitido por médico ou odontólogo, que tem por objetivo justificar faltas ou ausências ao trabalho, com base em situações que envolvam doença ou acidente do empregado. Os primeiros quinze dias de afastamento do empregado do trabalho deverão ser pagos pela empresa, mediante a apresentação de atestado médico. Se a incapacidade ultrapassar quinze dias, o empregado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação da necessidade de recebimento do auxílio-doença. Art. 60 Lei nº 8.213/91

ATESTADO MÉDICO

Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença - CID COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO PACIENTE;

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Ressaltamos que, conforme a letra 'b' acima, o CID só irá constar no atestado médico caso o paciente concorde expressamente. Assim, a colocação do CID não é requisito essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador mesmo na ausência do CID.Portaria 3.291-84

ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO

O atestado médico de comparecimento especifica apenas em que determinado período a pessoa estava em consulta médica, e não obriga a empresa a abonar faltas do funcionário, mas as empresas podem optar por fazê-lo, visando manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para o seu empregado. Assim, o atestado médico de comparecimento justifica o período em que o funcionário esteve sob atendimento, e o atestado médico justifica o período de ausência do funcionário de suas atividades.

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS

Muito comum é o questionamento sobre atestados apresentados como justificativa de ausência ao trabalho, em que se atesta que o empregado esteve ausente para acompanhar filho menor ou outros dependentes em consulta médica ou internação hospitalar. Esse tipo de atestado não tem tratamento legal, ou seja, a legislação trabalhista não prevê que tal falta deva ser remunerada pela empresa.

Nessa situação, aconselhamos o seguinte procedimento:

a) Verificar se há previsão em convenção coletiva para que tais faltas sejam justificadas e pagas. Caso exista previsão, devem-se seguir os procedimentos indicados pelo sindicato da categoria.

b) Caso não exista previsão em convenção coletiva sobre o abono dessas ausências, aconselha-se que, preventivamente, tais faltas sejam tratadas como justificadas, mas não abonadas, o que significa que a empresa não irá remunerar os períodos de ausência; porém, por outro lado, essa falta não causará prejuízos ao empregado, tais como perda do repouso, desconto em férias e 13º salário, etc.

Fonte: PORTARIA MPAS Nº 3.291, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984

BOLETIM CONTA DEZ

PRAZO PARA ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO NA EMPRESA

A legislação trabalhista ,nesse caso citando a CLT, não prevê prazo para entrega do atestado médico, porém o empregado não deve abusar desse fator.

Imagine a seguinte situação:

Um empregado que ficou ausente de suas atividades laborais (sem comunicar o empregador) entregou o atestado médico vários dias após a empresa concluir a folha de pagamento e já ter pago todos os impostos pertinentes( FGTS, INSS,IRRF). Nesse caso teria que refazer o recibo de pagamento desse funcionário, retificar a GFIP/SEFIP e recolher os impostos referente a esse funcionário com juros e multa , causando com isso transtornos às atividades da empresa.Vamos supor que nesse caso o empregado teria como entregar o atestado pessoalmente,via e-mail ou ainda solicitar que terceiros entregassem o documento na empresa.

Algumas convenções coletivas e normas internas da empresa ( regulamento/regimento interno)informam tal prazo, que normalmente são de 48 a 72 horas.

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