Obrigatoriedade do Ponto:
Segundo CLT, para estabelecimentos com mais de dez (10) funcionários estão obrigadas a elaborar um controle da jornada de trabalho. Este controle pode ser manual, mecânico ou eletrônico, no entando, deverá conter (CLT, art. 74, 2º):
- o horário de entrada;
- o horário de saída;
- pré-assinalação do horário de almoço;
- assinatura do empregado.
O preenchimento do ponto tem que ser diário e no momento que acontecem as entradas e saídas (jornada diária e intervalo de almoço).
É recomendado que toda empresa adote o cartão ou "espelho do ponto", mesmo que tenha menos de 10 (dez) funcionários, desta forma, a empresa resguarda-se de futuros questionamentos, multas ou reclamatórias trabalhista. Salienta-se também que, se feito em modo manual, o mesmo não poderá ter rasuras.
Das várias formas de registros a mais recomendada é a de relógio ponto eletrônico via crachás de identificação, ou melhor ainda Ponto eletrônico via registro biometria digital (antifraude - onde somente o próprio colaborador registrará o seu ponto). Desta forma através de sistema de apuração eletrônico, o processo de faltas, horas extras, adicional noturnos, e outros, são feitos automaticamente facilitando o processo e agilizando os trabalhos do departamento de pessoal.
1. Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009. Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01/09/2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente no CAREP (Perguntas e Respostas nº 3, 52, 114 e 118).
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