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sexta-feira, 22 de julho de 2011

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
O trabalhador poderá se opor ao desconto dessa contribuição desde que faça um comunicado por escrito em 03 vias para o sindicato ,onde o mesmo será protocolado. Dessa forma o trabalhador encaminhará uma via da oposição de desconto para a empresa,que munida desse documento poderá deixar de proceder com o desconto na folha de pagamento.
Quanto a forma do comunicado, manuscrito ou digitado, depende de cada sindicato.
O sindicato não poderá deixar de representar o trabalhador nos seus interesses devido ao fato dele ter feito oposição ao desconto.

Advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical desde 2006

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil.

Vide art 47

LEI 8.906/94

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