Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
O trabalhador poderá se opor ao desconto dessa contribuição desde que faça um comunicado por escrito em 03 vias para o sindicato ,onde o mesmo será protocolado. Dessa forma o trabalhador encaminhará uma via da oposição de desconto para a empresa,que munida desse documento poderá deixar de proceder com o desconto na folha de pagamento.
Quanto a forma do comunicado, manuscrito ou digitado, depende de cada sindicato.
O sindicato não poderá deixar de representar o trabalhador nos seus interesses devido ao fato dele ter feito oposição ao desconto.
Advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical desde 2006
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil.
Vide art 47
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