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segunda-feira, 25 de julho de 2011

FGTS

A criação do FGTS ocorreu com o objetivo de substituir a indenização e eliminar a estabilidade do empregado, que poderá ser demitido a qualquer tempo, pois já tem sua indenização depositada no FGTS.
A partir da Constituição de 1988, todo empregado admitido já tem assegurado o direito aos depósitos do FGTS, não havendo mais a necessidade de opção pelo Fundo.

















Outras Obrigações de Depósito do FGTS:

prestação de serviço militar;

licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias;

licença por acidente de trabalho;

licença à gestante,

licença-paternidade;

Gozo de férias;

Demais casos de ausências remuneradas.


Base de cálculo e alíquota aplicável


A base de cálculo do FGTS é o salário bruto do empregado, sendo a alíquota aplicável de 8%. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, é uma obrigação do empregador, exceto em caso de trabalhador doméstico.



FGTS de Diretor Não-Empregado e Domésticos

Levando-se em consideração que o diretor é a pessoa que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação ou cargo, podem as empresas equiparar seus administradores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
O empregador de trabalhadores domésticos poderão depositar, de forma facultativa, mensalmente, o FGTS de seus empregados, seguindo as mesmas regras dos demais trabalhadores.

O depósito para o FGTS deve ser realizado até o dia 7 de cada mês posterior ao da competência de referência, em conta bancária vinculada. Se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior em que haja expediente.

Ex: FGTS da competência do mês junho /2011 deverá ser paga no máximo até o dia 07 de julho de 2011


FORMA DE RECOLHIMENTO

O depósito para o FGTS deve ser efetuado utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada obrigatoriamente pelo aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento doFGTSe Informações à Previdência (SEFIP).
O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte consolida os dados cadastrais e financeiros da empresa e trabalhadores para a geração da GRF e do arquivo de informações, a serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.

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