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sexta-feira, 22 de julho de 2011

HORA EXTRA

Hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

Enunciado nº 264, do TST

Res. 12/1986, DJ 31.10.1986 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Remuneração do Serviço Suplementar - Composição

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


Cálculos da hora extra:

Vamos supor que um empregado que receba salário de R$ 1100,00 tenha feito 20 horas extras, sendo sua carga horária de 44 horas semanal.Considerar a hora extra como 50%.

1º-
Salário / carga horária mensal = hora normal
1100,00 / 220 = R$ 5,00

2º-
Hora normal x 50% = valor da hora a 50%
5,00 x 50% = R$ 2,50

3º-
(Hora normal + hora 50%) x qtde hora extra

( 5,00 + 2,50) x 20 = R$ 150,00


lembrando que quem recebe hora extra também deverá receber DSR ou RSR
( descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado)

Iremos calcular o DSR de acordo com os dados informados acima levando em conta que o mês trabalhado seja de 30 dias com 05 dias não úteis( domingos e/ou feriados)

valor das horas extras / dias úteis x dias não úteis

150,00 / 25 x 5 = R$ 30,00


Resultado: o empregado deverá receber R$ 150,00 pelas horas extras e mais R$ 30,00 pelo DSR ou RSR.

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