*Adiantamento de salário
Limitado ao seu salário mensal ou saldo de salários.
*Dispositivos de lei
INSS, IRRF, Contribuição Sindical, Pensão Alimentícia, Aviso Prévio não cumprido pelo empregado (art. 487, § 2º), quebra de contrato pelo empregado (art. 480 da CLT), Prestações do Sistema Financeiro de Habitação, e requisições feitas pela Previdência Social.
*Contrato coletivo
Descontos em favor dos sindicatos, tais como mensalidades de sócios, contribuição assistencial, contribuição confederativa, etc. (Art. 545 da CLT)
*Dano causado pelo empregado
Dano causado pelo empregado, desde que acordada previamente em contrato de trabalho (art. 462 da CLT).
*Dolo pelo empregado
Culpa grave. A má fé praticada pelo empregado (art. 462 da CLT).
Dessa forma qualquer outro desconto na folha de pagamento realizado nos vencimentos do empregado, terá de haver uma autorização expressa. Deve-se observar também, que sobre o valor do Salário-Família não poderá sofrer nenhum desconto.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Enunciado nº 342 do TST
Descontos salariais
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu beneficio e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
É muito comum o questionamento sobre o desconto do valor do uniforme na folha de pagamento.Vejamos o Precedente Normativo do TST ( Tribunal Superior do Trabalho) que trata sobre o assunto.
Precedente Normativo do TST Nº 115 UNIFORMES
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
Conforme o Precedente acima o desconto é ilegal, ou seja,o empregador não pode descontar do salário do funcionário o 1º fornecimento do uniforme e as substituições do mesmo pelo desgaste do tempo. O desconto é permitido apenas no caso de mau uso e extravio do material cuja responsabilidade de conservação passa a ser do funcionário da empresa.
Obs. O desconto não pode ser abusivo e desproporcional ao salário do empregado.
(Procure sempre orientação de um especialista)